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AgRg no RHC 202501358480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214702
Registro
202501358480
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO. AGRAVO DO MPF IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas cautelares aplicadas em desfavor do agravado. 2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos contemporâneos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a aplicação das medidas cautelares não observou o princípio da contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida cautelar penal. 5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução processual ou à aplicação da lei penal. 6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014 (lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e adequação das medidas substitutivas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental do MPF improvido. Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.