← Jurioteca
AgRg no RHC 202501358480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214702
- Registro
- 202501358480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO. AGRAVO DO MPF IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas
cautelares aplicadas em desfavor do agravado.
2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas
corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em
substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de
contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos
contemporâneos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que a aplicação
das medidas cautelares não observou o princípio da
contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de
Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou
contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida
cautelar penal.
5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias
dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas
cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que
revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução
processual ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente
praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014
(lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e
tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de
qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão
preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a
Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e
adequação das medidas substitutivas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental do MPF improvido.
Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige
a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.