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AgInt no AREsp 202403150810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726854
- Registro
- 202403150810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83
do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da
cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento
do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão
dos danos morais.
II. Questão em discussão
2. Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima.
3. Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral.
III. Razões de decidir
4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.5. Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O
Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada
(PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do
entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com
a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é
meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao
dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula
284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.