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AgInt no AREsp 202404188898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2788182
Registro
202404188898
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.