← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404188898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788182
- Registro
- 202404188898
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO
RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a
conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre
convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os
arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.
1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da
prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no
momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula
83/STJ. Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos
autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber,
a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao
mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica,
dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.