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AgRg no RHC 202501185182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213992
Registro
202501185182
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência do agravante para estabelecimento prisional próximo à residência de sua família. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência, considerando a superlotação carcerária e a conveniência da persecução penal, uma vez que o processo corre na Comarca de Caaporã, na Paraíba. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à sua família é absoluto e se a decisão que nega esse direito está fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 5. A manutenção do agravante em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa foi justificada para evitar atrasos na instrução criminal, o que constitui fundamento idôneo. 6. A ausência de vinculação afetiva dos pacientes com familiares que justificasse a medida de remoção pleiteada foi pontuada, reforçando a decisão de manter o agravante na unidade carcerária atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.262/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.