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AgRg no RHC 202501185182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213992
- Registro
- 202501185182
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se pleiteava a transferência do agravante para estabelecimento
prisional próximo à residência de sua família.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência,
considerando a superlotação carcerária e a conveniência da
persecução penal, uma vez que o processo corre na Comarca de
Caaporã, na Paraíba.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à sua família
é absoluto e se a decisão que nega esse direito está fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que o
direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares
não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da
administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada.
5. A manutenção do agravante em unidade carcerária próxima ao
distrito da culpa foi justificada para evitar atrasos na instrução
criminal, o que constitui fundamento idôneo.
6. A ausência de vinculação afetiva dos pacientes com familiares que
justificasse a medida de remoção pleiteada foi pontuada, reforçando
a decisão de manter o agravante na unidade carcerária atual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprimento de pena
próximo aos seus familiares não é absoluto e pode ser indeferido por
conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão
fundamentada. 2. A manutenção do preso em unidade carcerária próxima
ao distrito da culpa é justificada para evitar atrasos na instrução
criminal".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 109.262/DF, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.