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AgRg no REsp 202302800958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160076
- Registro
- 202302800958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE
PROCESSUAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF,
284/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cássio Aparecido Bento de
Freitas e Moisés Pereira contra decisão monocrática que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A
defesa sustenta nulidades processuais decorrentes da interceptação
telefônica e da sentença de primeiro grau, aponta suposta
atipicidade de condutas imputadas, questiona a dosimetria da pena, a
manutenção de sanções administrativas e a ausência de
prequestionamento, requerendo a reconsideração ou submissão do
recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade das
interceptações telefônicas na Operação Veredas; (ii) analisar a
alegação de nulidade da sentença de primeiro grau por inovação
probatória; (iii) examinar a possibilidade de revaloração probatória
para revisão de condenações; (iv) avaliar o reconhecimento da
atipicidade de condutas penais imputadas, incluindo violação de
sigilo funcional e associação criminosa; (v) verificar a
admissibilidade do recurso quanto à ausência de prequestionamento e
indicação de dispositivos legais violados; (vi) aferir a suficiência
da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por
decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos,
sendo válidas suas sucessivas prorrogações conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A alegação de manipulação nas degravações e má-fé de agentes
públicos não se sustenta, pois os atos gozam de presunção de
legalidade e a defesa não comprovou prejuízo concreto, atraindo a
incidência do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans
grief).
5. A alegada nulidade da sentença por inovação probatória foi
afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram que os
documentos questionados já integravam os autos, sendo sua juntada
posterior apenas para fins de referência, o que afasta o vício.
6. A revisão da condenação por violação de sigilo funcional, mesmo
diante da absolvição por corrupção passiva, esbarra na necessidade
de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de prescrição do crime de concorrência desleal não
impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de
fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio
da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
8. A tese de atipicidade da conduta de associação criminosa não foi
objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos
embargos de declaração para suprir a omissão, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF.
9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento dos pedidos relativos à manutenção
de cargos públicos e exclusão de multas, conforme a Súmula 284/STF.
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de
cotejo analítico entre os acórdãos comparados, sendo inadmissível a
simples transcrição de ementas, em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. São válidas as interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente com fundamentação baseada em indícios
concretos, sendo admissível sua renovação sucessiva. 2. A nulidade
de ato processual penal exige a demonstração de prejuízo concreto,
conforme o art. 563 do CPP. 3. É incabível o reexame de provas em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso
especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e
356/STF. 5. O recurso especial deve indicar, com precisão, os
dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico entre os acórdãos, não sendo suficiente a
transcrição de ementas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 288 e 325,
§ 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR,
rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.721.960/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no
AREsp 583.401/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.03.2015; STJ,
AgRg no AREsp 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.