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AgRg no REsp 202403578271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171829
- Registro
- 202403578271
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE . REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão
domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no
mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além
de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante
delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais na residência do
agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e
consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do
mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.
A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.