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AgRg nos EDcl no REsp 202404437689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183425
- Registro
- 202404437689
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita
para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em
denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima,
aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas
pessoal e veicular sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações
específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e
o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando
especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar
as buscas pessoal e veicular.
6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à
apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da
perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância,
demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a
outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.