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AgRg no REsp 202404356402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182419
Registro
202404356402
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta, considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de referida vetorial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em 12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada para a valoração dos antecedentes. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in idem. 6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a análise do pedido de suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do pedido de suspensão condicional da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64, I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.