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AgRg no REsp 202404356402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182419
- Registro
- 202404356402
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos
antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta,
considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é
possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a
valoração negativa de referida vetorial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da
pena.
III. Razões de decidir
4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram
em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus
antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em
12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da
pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada
para a valoração dos antecedentes.
5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela
reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in
idem.
6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada
genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a
análise do pedido de suspensão condicional da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por
condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do
trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações
genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise
do pedido de suspensão condicional da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64,
I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.