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AgRg no REsp 202302800958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160076
- Registro
- 202302800958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O agravante alega nulidades processuais e
irregularidades probatórias, como interceptações telefônicas
fundadas em decisões genéricas, prorrogações automáticas sem
respaldo legal, ausência de perícia grafotécnica, admissão
extemporânea de provas, ausência de fundamentação, dosimetria
inadequada e violação ao princípio da correlação. Sustenta também a
atipicidade da conduta imputada e a ocorrência de prescrição. Pugna
pela reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das
interceptações telefônicas e suas prorrogações no curso da Operação
Veredas; (ii) avaliar a legalidade da condenação por corrupção
ativa, em especial quanto à existência de dolo e ato de ofício;
(iii) analisar eventuais nulidades processuais decorrentes de
suposta ausência de fundamentação, inversão do ônus probatório e
cerceamento de defesa; e (iv) aferir a possibilidade de reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as teses
relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art.
619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a cada
argumento, mas sim a enfrentar os pontos capazes de influenciar no
resultado da demanda.
4. As interceptações telefônicas que embasaram a condenação foram
precedidas de decisões judiciais fundamentadas, observando o art. 5º
da Lei 9.296/1996, sendo legítimas as sucessivas prorrogações
autorizadas judicialmente mediante demonstração da continuidade dos
indícios e da necessidade investigativa.
5. A jurisprudência do STJ admite prorrogações ilimitadas das
interceptações, desde que justificadas, sendo insuficiente o prazo
legal de 15 dias para investigações complexas, e não há exigência
legal de especialização dos agentes responsáveis pela transcrição.
6. A alegação de falhas nas transcrições não compromete a licitude
ou o conteúdo das provas, pois os principais diálogos incriminadores
foram confirmados por outras mídias e elementos probatórios.
7. Não houve demonstração de prejuízo decorrente das supostas
nulidades, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade arguida.
8. A ausência de prequestionamento das teses vinculadas ao art. 384
do CPP impede seu conhecimento nesta instância, conforme a Súmula
211/STJ, e não cabe o reconhecimento de prequestionamento ficto sem
indicação de violação ao art. 619 do CPP.
9. A condenação do agravante pelo crime de corrupção ativa (art.
333, parágrafo único, do CP) foi baseada em farto conjunto
probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos
apreendidos que demonstram a atuação direta na administração e
pagamento de propinas, sendo inviável reverter essa conclusão sem
reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A análise da continuidade delitiva também exige reexame de fatos
e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a
nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das
formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória
é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos
termos da Súmula 211/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
5º, 6º, §1º e 563; CP, arts. 59, 71 e 333, parágrafo único; Lei
9.296/1996, art. 5º; CPC, art. 11. .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1539980/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp
1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no
AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021;
STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j.
22.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.