← Jurioteca
AgRg no RHC 202403738315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 205390
- Registro
- 202403738315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em
vista que causaram prejuízo significativo às vítimas -
aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e
quarenta e cinco reais).
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n.
197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja
integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não
deve ser a tese conhecida pois a "[...] agravante inova em seu
recurso, [...] aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em
sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo
regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.