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AgRg no REsp 202501278680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207747
- Registro
- 202501278680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JÁ PRODUZIDA
ANTERIORMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FEITOS CRIMINAIS.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de que não houve a intimação da defesa para
manifestação sobre a possibilidade de aplicação de multa,
verifica-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que
impede esta Corte Superior de examinar o tema, em razão da ausência
de prequestionamento.
2. No caso em exame, o Tribunal de Justiça, além de manter o
indeferimento da ação de justificação, entendeu necessária a
aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando, sobretudo,
o fato de que o autor da ação já havia ingressado com idêntico
pedido anteriormente; fundamento este que não foi impugnado no
recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 283/STF).
3. Não há que se falar em ausência de previsão legal para a
imposição de multa por litigância de má-fé, pois o entendimento do
acórdão de origem está de acordo com a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de imposição de multa por
litigância de má-fé nos feitos de natureza penal, em hipóteses
excepcionais, como esta se demonstrou. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.