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AgRg no REsp 202501278680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207747
Registro
202501278680
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JÁ PRODUZIDA ANTERIORMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FEITOS CRIMINAIS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que não houve a intimação da defesa para manifestação sobre a possibilidade de aplicação de multa, verifica-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, em razão da ausência de prequestionamento. 2. No caso em exame, o Tribunal de Justiça, além de manter o indeferimento da ação de justificação, entendeu necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando, sobretudo, o fato de que o autor da ação já havia ingressado com idêntico pedido anteriormente; fundamento este que não foi impugnado no recurso especial, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Não há que se falar em ausência de previsão legal para a imposição de multa por litigância de má-fé, pois o entendimento do acórdão de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé nos feitos de natureza penal, em hipóteses excepcionais, como esta se demonstrou. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.