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AgRg no REsp 202301800636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2075117
Registro
202301800636
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.