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AgRg no REsp 202500094307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191776
Registro
202500094307
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro). 2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.