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AgRg no REsp 202500094307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191776
- Registro
- 202500094307
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela
origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva,
explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo
subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de
terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta)
dias, observado o período entre o primeiro e o último delito
cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um
desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que,
embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas
imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos,
tais como a participação de coautores diferentes, além de
objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos
díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de
cigarro).
2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e
provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.