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AgRg no REsp 201903101071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1843345
- Registro
- 201903101071
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o
procedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o
objeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância
precedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo
telefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de
autoria.
2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras
provas independentes e não derivadas da interceptação telefônica
declarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da
investigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o
desrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a
forma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso
o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar "a
titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art.
129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou
solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é
dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão
judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo
cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador,
quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo
ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais
imputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede
que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade
penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de
injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a
concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele
submetido a ilegal coação por parte do Estado" (Inq 4418
ED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão:
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo
eletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022,
grifei).
4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi
devidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que
a prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada
nula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento.
5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o
poder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução
penal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações
abusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do
Estado Democrático de Direito.
6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do
procedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de
autoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura,
na verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade
privativa da ação penal.
7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não
faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a
novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do
CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que
recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à
imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.