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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202300868200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059728
Registro
202300868200
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da preclusão do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão, pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02/06/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.