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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202300868200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059728
- Registro
- 202300868200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução
penal (ANPP), em razão da preclusão do direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré
configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo
nova oferta pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma
faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura
preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder
Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela
autoridade competente.
4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do
ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão,
pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos
ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e
não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões
recursais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Teses de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação.
2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão
do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário
determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga
nova discussão a respeito da confissão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC
992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
02/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.