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AgRg no REsp 202404079653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180300
- Registro
- 202404079653
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência das
Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a sanção de advertência pela
violação das condições do monitoramento eletrônico, considerando que
a violação não se enquadraria como fuga ou outra falta grave, sendo
a primeira transgressão do apenado, sem maior repercussão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a violação das condições do monitoramento eletrônico, no caso
concreto, configura falta grave que justifique sanções mais severas
do que a advertência aplicada.
4. Há também a discussão sobre se ter atacado ou não o fundamento
adotado pelas instâncias ordinárias e a possibilidade de reexame de
fatos e provas para reconhecer a prática de falta grave, conforme
pretendido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O juízo da execução aplicou a sanção de
advertência com base na razoabilidade e proporcionalidade,
considerando a baixa repercussão do fato e a ocorrência de apenas
uma violação ao monitoramento eletrônico por parte do apenado. Tais
fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável o óbice da Súmula
n. 283/STF.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art.
146-C, parágrafo único, VII, da LEP, que permite a aplicação de
advertência em casos de violação dos deveres do monitoramento
eletrônico.
7. A análise de fatos e provas para modificar a decisão das
instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A violação das condições do monitoramento
eletrônico pode ser sancionada com advertência, conforme art. 146-C,
parágrafo único, VII, da LEP. 2. Inatacados fundamentos das
instâncias ordinárias é aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. 3. O
reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único,
VII; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.955.881/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025;
AgRg no HC n. 893.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.