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AgRg no REsp 202302346450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083941
- Registro
- 202302346450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial
interposto pela defesa para absolver o réu do delito de roubo
majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em
razão da ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do
réu.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o reconhecimento de pessoas realizado na fase
inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser
considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do
réu; e b) há outras provas, suficientes e autônomas dos
reconhecimentos fotográfico e pessoal, hábeis a embasar o decreto
condenatório.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para o suspeito.
4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro
para a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
5. No caso, não há provas suficientes e autônomas que corroborem o
reconhecimento falho, o que justifica a absolvição do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de
modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A
confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas
e suficientes, não sustenta a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 22/3/2022; STJ, HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
28/11/2023, DJe de 4/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.