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AREsp 202102866953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982089
- Registro
- 202102866953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO
INDEVIDO DO CONTRATO E PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a
operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos
ocasionados por falhas na prestação do serviço. Precedentes.
2. "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente
reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re
ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes" (AgInt no AREsp
2.809.215/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. Na hipótese, não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pela
instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano
moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos
resultantes do cancelamento do plano de saúde, com recusa de
atendimento médico, e protesto indevido de título em nome da autora.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.