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AgRg no RHC 202501296071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214503
Registro
202501296071
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material de infrações. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de material apreendido. 3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.