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AgRg no RHC 202501507238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215269
- Registro
- 202501507238
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito
tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a
persecução penal por crime contra a ordem tributária.
3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de
forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas
imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de
dinheiro.
4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.
III. Razões de decidir
5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não
afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas
penal, cível e administrativa.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam,
inviabilizando a alegação de inépcia.
7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma
vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua
incidência, além de estar presente a reiteração delitiva,
circunstância que obsta a adoção do referido instituto.
8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório
mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes
para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem
tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica
quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC
125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.