← Jurioteca
AgRg no HC 202404145882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 958051
- Registro
- 202404145882
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º,
inciso II e IV, do Código Penal.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do
oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não
Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade
criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código
de Processo Penal.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a
habitualidade delitiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do
paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o
que inviabiliza a celebração do acordo.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios
suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia.
7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem
furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é
válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do
investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em
casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado
ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;
CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.