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AgRg no HC 202501151884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993347
- Registro
- 202501151884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente
ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem
de ofício.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de
narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em
local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico de drogas se mostra teratológica.
4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de
associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se
impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de
absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria
aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela
via do habeas corpus.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por
associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas,
inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no
HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.