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AgRg no HC 202501727272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003586
Registro
202501727272
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.