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AgRg no REsp 202500158267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192818
Registro
202500158267
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM METADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado para redimensionar sua pena para 02 anos e 06 meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a redução da pena à razão de 1/2 (metade), sem que haja bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A redução da pena pode ser justificada pela quantidade de entorpecentes, desde que não haja bis in idem na dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.203/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.