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EREsp 202102519952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954686
- Registro
- 202102519952
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA
QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO
ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e
paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.
2. Enquanto o acórdão embargado concluiu que não ficou configurada a
nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores
foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em
malícia da parte interessada em ocultar essa informação para alegar
nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente, na hipótese do
caso analisado no acórdão paradigma não ocorreu a prévia comunicação
do juízo, reconhecendo-se a preclusão da nulidade, porque a parte
tinha antiga ciência do vício processual, mas deixou de alegá-lo na
primeira oportunidade que teve para falar nos autos.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.