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AREsp 202404056921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783913
- Registro
- 202404056921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM DECORRENTE DO
NERVOSSISMO DO AGENTE (INTUÍDO PELA GUARNIZAÇÃO POLICIAL) E PELA
DESCONFIANÇA ADVINDA DO FATO DESTE SER "NOVATO" NA CIDADE. FUNDADA
SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL (SUBJETIVA) ARBITRÁRIA E
ILEGÍTIMA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO.
PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que, em juízo de delibação, manteve a
higidez o édito condenatório do sentenciado como incurso nas sanções
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material
heterogêneo com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 240
e 244, ambos do CPP, associada à negativa de vigência dos arts. 157
e 386, VII, ambos do referido diploma.
1.3 Para tanto, assevera que, no caso em testilha, não restou
demonstrado o requisito da fundada suspeita, hábil a legitimar a
busca pessoal e domiciliar do acusado, fruto de seu (mero)
nervosismo intuído pela guarnição policial.
1.4 Nesse cenário, pugna pela declaração de nulidade do feito, para
reconhecer a (decorrente) ilicitude de todas as provas obtidas,
seguida da consectária absolvição do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (pela interpretação
sistêmica dos arts. 157, § 1º, 240, caput, 244, 303, 563 e 564, IV,
e 573, 1º, todos do CPP), a abordagem policial, oriunda do exclusivo
nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser
"novato" na cidade, consubstancia (ou não) fundada suspeita hábil a
legitimar a busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo
nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção
dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo
legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos
atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da
árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. Em introito, não se olvida este Sodalício que, para a deflagração
da busca pessoal e/ou domiciliar: [a] justa causa, portanto, não
exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a
respeito (STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de
Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024).
3.1 Também não se descuida que a [i]ntuição policial é construída a
partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à
atividade policial (HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025,
grifamos).
3.2 Por oportuno, em recente (e qualificado) julgado, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria dos pares, em controle difuso de
constitucionalidade, assentou que a [f]uga do réu ao avistar a
guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas [...]
evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE
1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025, grifamos).
3.3 Na mesma toada, a Terceira Seção encampou o aludido
entendimento, na esteira de que, [f]ugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para
autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
3.4 Delineamento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso
em exame.
3.4.1 Consoante jurisprudência (atual) trilhada por esta Corte de
Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar",
despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e
nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes
permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa),
lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada
"objetivamente" - e não com esteio em isolado tirocínio (subjetivo)
policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing
expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a
autorizar a legitimada abordagem e/ou incursão policial.
3.4.2 É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori)
de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância,
mas apenas revelada durante o curso da (eivada) diligência,
rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e
intuições (subjetivas) policiais - com base (v.g.) no mero
nervosismo do agente - não convalida o procedimento realizado,
tampouco o mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia
pétrea do devido processo legal e da teoria dos frutos da árvore
envenenada, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do
CPP.
3.4.3 Nesta linha de raciocínio, para o Tribunal da Cidadania: [o]
mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não
constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada
suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a
abordagem (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
3.4.4 Em relação à busca domiciliar, por sua vez, é pacífico pelo
Pretório Excelso (Tema n. 280/STF): [a] entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010,
grifamos).
3.4.5 Na espécie, a teor do quanto estratificado nos autos,
percebe-se que a maculada busca "pessoal" (e domiciliar) decorreu,
exclusivamente, do (mero) nervosismo do increpado, pois, conforme
delineado e "justificado" pelo policial, em juízo, [e]ra uma
presença "novata" na cidade; que, com o nervosismo dele, foi
ocasionada a abordagem; [...] que foram ao endereço por ele
indicado; [...] que ele que levou o depoente para onde estavam as
"coisas" apreendidas.
3.4.6 Tal panorama (processual), repisa-se, conquanto envolto pela
descoberta "a posteriori" de um mandado de prisão em aberto, não
saneia o (eivado) procedimento de busca pessoal e, por corolário
(pelo nexo probatório subjacente), o contaminado ingresso domiciliar
realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos
de convicção decorrentes, à luz da garantia pétrea do devido
processo legal e cogente observância ao princípio da
interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada
teoria dos frutos da árvore envenenada, consoante interpretação
sistemática dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do
CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.
3.4.7 Neste cenário, imperiosa a declaração de nulidade do feito e,
por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis
(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal
em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,
do CPP.
3.4.8 Ao cabo, determina-se, diante da segregação cautelar mantida
pelas instâncias ordinárias, a imediata expedição de alvará de
soltura em favor do recorrente (nos termos do inciso I, parágrafo
único, do art. 386 do CPP), após regular cumprimento dos
procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a
(eventual) existência de outras ordens de prisão em curso.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar a
absolvição (por reverberação) do recorrente.
Tese de julgamento: "A abordagem policial, oriunda do exclusivo
nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser
"novato" na cidade, não consubstancia fundada suspeita hábil a
legitimar a eivada busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte,
pelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de
convicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido
processo legal e cogente observância ao princípio da
interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada
teoria dos frutos da árvore envenenada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244,
303, 386, VII, 563, 564, IV, e 573, 1º; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a):
Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação:
21/10/2024; STF, HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda
Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025; STF, RE
1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025; STF, RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010; STJ,
HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, REsp n.
2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
862.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n.
173.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.931/MS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.085.824/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.