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RCD no REsp 202302555552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086776
Registro
202302555552
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O pedido de fixação de regime semiaberto não foi conhecido, por ausência de razões, na forma da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 3. O pedido de nulidade da busca e apreensão não foi acolhido, haja vista a denúncia anônima especificada. 4. A Defesa apresentou pedido de reconsideração e aduziu que havia tempo hábil para a formulação de pedido de busca e apreensão para a autoridade competente. Além disso, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada foi legal. III. Razões de decidir 6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. 8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e para superação da Súmula n. 284/STF. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.