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REsp 202400494269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124482
Registro
202400494269
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração. 2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados. 6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.