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AgRg no RHC 202304529655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 191384
- Registro
- 202304529655
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante
omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando
em autos de infração e inscrição em dívida ativa.
3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas
sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal
e nulidade da quebra do sigilo bancário.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a
alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas.
5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de
indícios suficientes de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo
regimental.
7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições
financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito
para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência
consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal.
9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese vertente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio
da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado
por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com
a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de
fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.