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AgRg no RHC 202304529655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
191384
Registro
202304529655
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.