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AgRg no RHC 202402059545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 199178
- Registro
- 202402059545
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de manutenção da
prisão preventiva, em razão de indícios de participação do
agravante em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, além de reincidência e risco de continuidade das
atividades ilícitas.
3. O Tribunal de origem considerou que as quebras de sigilo
telemático foram necessárias, devidamente fundamentadas e
complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO, não
havendo violação do princípio do promotor natural.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus violou o princípio
da colegialidade e se as provas obtidas por quebra de sigilo
telemático são ilícitas.
5. Outro ponto é saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há identidade de situações com o
precedente AgRg no HC n. 738.418/SP.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está amparada no art. 34, XVIII, "b", do
Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a negar provimento
a recurso contrário à jurisprudência consolidada.
7. As razões do agravo regimental são mera reiteração dos argumentos
do recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer fundamentos novos
que justifiquem a revisão da decisão.
8. As quebras de sigilo telemático foram realizadas com base em
decisões judiciais fundamentadas, não havendo quebra da cadeia de
custódia das provas digitais.
9. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente AgRg no
HC n. 738.418/SP, uma vez que, no presente caso, as provas foram
obtidas de provedores de serviço, preservando a integridade das
informações, e no julgado apontado como paradigma as mensagens de
WhatsApp foram obtidas de aparelho celular sem a devida preservação
da cadeia de custódia física do dispositivo.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus não viola o princípio da
colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada. 2. As
quebras de sigilo telemático devidamente fundamentadas e
complementadas por investigação idônea não configuram ilicitude das
provas. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando
há indícios concretos de participação em organização criminosa e
risco de continuidade das atividades ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei n.
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 934.880/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.575.573/SP, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no
HC n. 738.418/SP rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.