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AgRg no RHC 202402059545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
199178
Registro
202402059545
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão de indícios de participação do agravante em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de reincidência e risco de continuidade das atividades ilícitas. 3. O Tribunal de origem considerou que as quebras de sigilo telemático foram necessárias, devidamente fundamentadas e complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO, não havendo violação do princípio do promotor natural. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se as provas obtidas por quebra de sigilo telemático são ilícitas. 5. Outro ponto é saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há identidade de situações com o precedente AgRg no HC n. 738.418/SP. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está amparada no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada. 7. As razões do agravo regimental são mera reiteração dos argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer fundamentos novos que justifiquem a revisão da decisão. 8. As quebras de sigilo telemático foram realizadas com base em decisões judiciais fundamentadas, não havendo quebra da cadeia de custódia das provas digitais. 9. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente AgRg no HC n. 738.418/SP, uma vez que, no presente caso, as provas foram obtidas de provedores de serviço, preservando a integridade das informações, e no julgado apontado como paradigma as mensagens de WhatsApp foram obtidas de aparelho celular sem a devida preservação da cadeia de custódia física do dispositivo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada. 2. As quebras de sigilo telemático devidamente fundamentadas e complementadas por investigação idônea não configuram ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há indícios concretos de participação em organização criminosa e risco de continuidade das atividades ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei n. 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.880/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.575.573/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.