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AgRg no HC 202500537056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982595
- Registro
- 202500537056
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do
agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento
inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em
dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata
do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos
requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não
bastando a gravidade abstrata do delito".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.