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AgRg no REsp 202501145082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206550
- Registro
- 202501145082
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos
244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude
da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com
base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura
ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo
crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes
policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que
indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa
causa para a ação policial.
4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual
foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e
testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a
condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada
com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A
revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme
a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para
fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.