← Jurioteca

AgRg no REsp 202501145082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206550
Registro
202501145082
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa causa para a ação policial. 4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.