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AgRg no HC 202501728550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003635
Registro
202501728550
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.