← Jurioteca
AgRg no HC 202501762119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004174
- Registro
- 202501762119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se questiona a aplicação da causa de aumento
de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em
patamar superior a 1/6, em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem aplicou a causa de aumento na fração de 1/2,
justificando a decisão com base na prática do crime no interior de
estabelecimento noturno, facilitando a aquisição de drogas pelos
usuários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da
pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006,
foi devidamente fundamentada e se o percentual de aumento é
justificável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em
fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada
em circunstâncias concretas do caso.
5. No presente caso, a fração de aumento foi justificada pelo fato
de que o crime foi cometido no interior de um estabelecimento
noturno, facilitando a aquisição de drogas, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de causa de aumento de pena do
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em fração superior ao mínimo
legal, exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.510/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.134.811/PI, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.