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AgRg no HC 202500652396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984685
- Registro
- 202500652396
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar
e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e posse ilegal de armas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial foi legal, considerando a alegação de
consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o
ingresso no domicílio.
3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em
gravidade abstrata do delito e clamor público.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais
alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso,
além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação
policial sem mandado.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na
periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a
ordem pública.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em
gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi
fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita
quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
2/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.