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RCD no REsp 202403768228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174521
- Registro
- 202403768228
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.307. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Pedido de reconsideração recebido como
agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor
da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil. II - A
decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá
seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC),
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se
demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não
ocorreu. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo
Interno e não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.