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AgRg no HC 202501112316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992589
- Registro
- 202501112316
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade.
II. Questão em discussão
2. Adiscussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com
base em denúncia anônima e monitoramento prévio é válida, à luz do
art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de
defesa devido ao julgamento monocrático do habeas corpus, em suposta
violação do princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a
controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois não se baseou
apenas em denúncia anônima, mas também em monitoramento prévio e
autorização judicial, configurando justa causa para a medida.
6. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que exige fundadas razões para a validade da
busca domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A
busca domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima
corroborada por monitoramento prévio e autorização judicial,
configurando justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.