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AgRg no HC 202501218550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
994582
Registro
202501218550
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência. 5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.