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AgRg no HC 202500912841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989261
- Registro
- 202500912841
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de
vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta)
dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade,
alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a
gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de
antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No
caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça
contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos
crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em
que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato
de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido
condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão
preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram
a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos
concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e
bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739
AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC
n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.