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AgRg no HC 202500912841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989261
Registro
202500912841
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva quando necessária para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.