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AgRg no HC 202500928508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989554
Registro
202500928508
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular, (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv) se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo ordenamento jurídico. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e reincidência, visando garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n. 42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.