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AgRg no HC 202400141080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 885560
- Registro
- 202400141080
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de
apelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que
desse ensejo à concessão da ordem de ofício.
2. O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação
específica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que
a dosagem da pena estava em consonância com os princípios da
suficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito.
3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este
Tribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda,
sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi
argumentada no apelo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por
este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi
pontualmente alegada nas razões de apelo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na
impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria,
sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para
rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa
questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das
alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo
STJ, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n..
11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.