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AgRg no HC 202400018838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
882921
Registro
202400018838
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus concedendo a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. 2. A agravante foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal estadual em apelação e embargos de declaração. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pela ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal e pleiteou a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal após a condenação e se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada. 5. Há também a questão acerca da possibilidade de substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, considerando a discricionariedade do juiz na escolha das penas substitutivas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo não apreciou a questão do Acordo de Não Persecução Penal, pois não foi arguida nas razões da apelação, impedindo o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada, considerando a discricionariedade do julgador conforme o caso concreto. 8. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 171/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, ausente pronunciamento pela autoridade apontada como coatora. 2. A forma da substituição da pena privativa de liberdade por alternativas decorre da discricionariedade do julgador conforme o caso concreto, ausente direito subjetivo do réu. 3. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 171/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.182.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.