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AgRg no HC 202403223428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 940611
- Registro
- 202403223428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão
da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.
2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da
pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de
penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo
apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto
ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que
se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao
agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,
sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.
A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos
requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime
impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;
STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 03/06/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.