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AgRg no HC 202404108496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 957049
- Registro
- 202404108496
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a
impor a concessão da ordem de ofício.
2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02
(dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de
drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma)
de crack e 3 (três quilogramas) de maconha.
3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e
diversidade de narcóticos apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada
de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser
aplicada em maior fração.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada
pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de
1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha.
6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal
porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do
tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem
de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33,
§4º, da Lei Antidrogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/08/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.