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AgRg no HC 202404108496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
957049
Registro
202404108496
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha. 3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.