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AgRg no HC 202403693703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
949457
Registro
202403693703
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e a compensação com a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios, danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o bem jurídico tutelado. 5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência. 6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.