← Jurioteca
AgRg no HC 202403693703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 949457
- Registro
- 202403693703
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de
furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação
parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos
executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a
dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e
a compensação com a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios,
danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que
qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o
bem jurídico tutelado.
5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso
noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da
agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando
configurada a multirreincidência.
6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a
perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de
furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da
reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto)
em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é
adequada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, §
4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC
818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.