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AgRg no HC 202500067930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974271
- Registro
- 202500067930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante
patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de
entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e
na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização
dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o
ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da
proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando
seu conhecimento direto por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal,
ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve
violação de domicílio sem consentimento válido.
5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite
o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública.
7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve
consentimento da proprietária, conforme registrado de forma
audiovisual nos autos.
8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem,
o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento
ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em
domicílio é legal quando há consentimento do proprietário,
registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo
Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por
instância superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPC, art. 926;
CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 27/09/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.