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AgInt no REsp 202404474569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195321
- Registro
- 202404474569
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL
PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS
PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados
pela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são
insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da
natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a
necessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de
enriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento
administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentada a decisão. Precedentes.
VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos
anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à
decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º
do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da
entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita
patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco
anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art.
47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o
advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.