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AgInt no REsp 202402935824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177717
- Registro
- 202402935824
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO
ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data
da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24.9.2010.II
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE ns.
661.256/SC e 827.833/SC, submetidos ao rito da repercussão geral,
afastou a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por
meio da chamada desaposentação, firmando o entendimento segundo o
qual somente por meio de previsão legal é possível fixar critérios
para que os benefícios sejam alterados com base na inclusão de novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do aposentado ao
mercado de trabalho após o jubilamento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.