← Jurioteca

AgInt no REsp 202402935824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177717
Registro
202402935824
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:05/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24.9.2010.II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE ns. 661.256/SC e 827.833/SC, submetidos ao rito da repercussão geral, afastou a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, firmando o entendimento segundo o qual somente por meio de previsão legal é possível fixar critérios para que os benefícios sejam alterados com base na inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do aposentado ao mercado de trabalho após o jubilamento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.