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AgInt nos EDcl no REsp 202401870302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153068
- Registro
- 202401870302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte
no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente
por segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza
material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação
equivocada da lei pela Administração - são passíveis de repetição,
admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do
valor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário
demonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de
boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era
possível identificar a irregularidade no pagamento. II - No caso
concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria
por invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada,
circunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição
direta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a
repetição dos valores recebidos a maio. III - In casu, rever o
entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a
má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo
Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.