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AREsp 202102329908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956036
- Registro
- 202102329908
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO
JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL.
BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE
QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a
dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o
próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento
da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no
bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença,
ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no
REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020).
3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de
alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio,
sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem,
contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia,
postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos
autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do
bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel
não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do
devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor
fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de
seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.